quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Mas afinal, para que serve o MP?


Em primeiro lugar, deve-se entender que o Ministério Público não é órgão do Judiciário Brasileiro. Até parece, o que muitos confundem, e geralmente é tratado como tal. Mas não é.


Assim como a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, o Ministério Público é uma instituição que têm como objetivo central garantir o livre acesso do cidadão à Justiça segundo os preceitos democráticos determinados pela mesma (vide a Constituição Federal no final desse post).


Lembrando um pouco o artigo 5º da CF, esses direitos devem ser iguais e irrestritos a todos os cidadãos. Cabe a esses órgãos informar, educar e, sobretudo, defender a população.


Portanto, se algum direito do cidadão comum ou mesmo do Estado - previsto pela CF - for violado, pode-se recorrer gratuitamente a esses órgãos para que eles façam com que a lei “saia do papel”, com conseqüências práticas na sua aplicação.


No caso específico do MP, um órgão autônomo que pode até sugerir ao Poder Legislativo a criação e extinção de cargos e o “guardião da ordem jurídica e do regime democrático”, sua função é fiscalizar a lei, visando a defesa de interesses sociais e individuais.


Em sua composição, estão os MPs estaduais, como o da Bahia, e o da União. Este último se divide entre: MP Federal, MP do Trabalho, MP Militar e o MP do Distrito Federal e Territórios. Seus representantes que atuam ao lado do juiz de Direito são os promotores de Justiça e os membros que vão aos tribunais para acompanhar os casos são chamados de procuradores de Justiça. No MP da União, chama-se apenas de “procuradores”.


Embora esteja ligado ao Poder Executivo (presidência e administradores dos estados e cidades), segundo a Constituição de 1988 ele deve atuar como um quarto poder do Estado.


A definição sobre competência encontra-se no Título IV (Da Organização dos Poderes), Capítulo. IV (Das Funções Essenciais à Justiça), Seção I (Do Ministério Público) dos artigos 127 a 130 da Constituição Federal Brasileira de 1988.


Para saber mais (clique nos links da barra lateral para ler sobre as leis):

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.


Organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público da União – Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993.



Referências bibliográficas


Associação dos Magistrados Brasileiros. O Judiciário ao alcance de todos: noções básicas de juridiquês. 2ª ed. Brasília: AMB, 2007. p 20-22.


Clique aqui para baixar gratuitamente a publicação acima, com linguagem simples e 76p.


Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz Pinto, Márcia Cristina Windt e Lívia Céspedes. 42ª ed. atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

Clique aqui para ler o texto no site do Senado.

O Ministério Público é Acessível

Para fazer denúncia contra irregularidades da Prefeitura ou do Governo, a má prestação do serviço público (por exemplo, quando não ser atendido corretamente ou for vítima de erro médico), crimes contra o meio ambiente, ou outros, Você, Cidadão, pode procurar o Ministério Público Estadual, que fica na AV. Joana Angélica, 1312, Nazaré - Salvador – Bahia. O telefone é : (71) 3103-6400. O endereço de outras sedes, situadas em outras cidades do Estado, estão disponíveis no link a seguir: http://www.mp.ba.gov.br/guia/promotorias_justicaa_interior.pdf .

Quando chegar na sede, esteja com documentos e informações sobre o seu nome, qualificação profissional e endereço do responsável pelo ato, o qual você estará denunciando (cidadão, empresa ou órgão). Caso tenha poucas informações sobre a pessoa a ser denunciada, leve informações sobre suas características físicas, cargo que ocupa ou outros dados, para que o MP possa investigar. Você também pode optar em fazer a denúncia de forma anônima, embora isso seja mais difícil de acompanhar o caso. Leve também a descrição (resumo) do fato a ser investigado e a indicação de eventuais provas ou evidências (inclusive com testemunhas, caso tenha). Lembrando que algumas unidades do Ministério Público Estadual possui canais para ouvir denúncias, seja por meio eletrônico, como a Internet, por telefone ou pelo correio. Após esta etapa inicial, o MP vai investigar e, caso exista provas suficientes, formalizará a denúncia. Você vai poder acompanhar o processo no site do Ministério Público Estadual, ou do MP Federal, se for o caso.

O MP-Bahia também atua:

a) No combate aos Crimes Contra a Criança e a Juventude
b) Contra Organizações Criminosas
c) No Combate à Discriminação
d) Em Defesa da Educação
e) Em Defesa dos Direitos dos Idosos
f) Em Defesa da Mulher
g) Em Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa
h) Em Defesa dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência
i) Em Defesa dos Direitos do Consumidor
j) Em Defesa da Vida

terça-feira, 24 de novembro de 2009

O SUS pode ser seu melhor Plano de Saúde

Este artigo mostra os direitos do cidadão brasileiro, com base na Constituição Federal e Legislação do SUS, e também traz orientação de como agir, caso os seus direitos sejam lesados. Uma das ferramentas indicadas é o Ministério Público. Vale a pena conferir. Clique no link a seguir: http://www.saude.sc.gov.br/cidadao/cartilha_SUS.doc

Campanha do MP Bahia em 2009




Este Vídeo mostra a Campanha do Ministério Público Estadual em combate a violência contra a Criança e o Adolescente.

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Campanha do MP Bahia em 2007


Este vídeo mostra a campanha do Ministério Público da Bahia que incentiva a denúncia contra os crimes de abusos a crianças e adolescentes.


Para entender o Ministério Público

O Ministério Público é um órgão independente, permanente, e sua função é de defender a sociedade e a democracia. Ele atua como um guardião dos direitos coletivos e difusos, e por isso é apelidado de advogado do povo. Na Constituição da República Federativa Brasileira, o texto em que trata do assunto está disponível nos artigos 127,128,129 e 130. Clique neste link e você verá o texto completo: http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf127a130.htm

O Ministério Público abrange:

I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

São funções do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; Neste caso, "o órgão do MP, requisita o inquérito no setor policial e outras informações para o cumprimento desta função. Daí, o órgão oferece a denúncia e inicia o contraditório (que significa que toda pessoa tem o direito de manifestar-se a seu favor) até o fim da causa, com a condenação ou a absolvição do acusado.

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; O MP fiscaliza os atos do governo e, caso haja negligência e irregularidades, investigará e entrará com uma ação para punir os responsáveis, além de garantir o bom serviço prestado.

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; O MP pode, por exemplo, entrar com uma ação contra uma grande empresa que prejudica o meio ambiente. Desta forma estará garantindo os direitos difusos e coletivos, pois o meio ambiente é de importância para todos e sua degradação prejudicará toda a coletividade.

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; Este inciso diz que o MP pode fiscalizar e entrar com uma ação contra os entes federativos (Estado, Município e União) caso eles atuem de forma contrária aos princípios constitucionais.

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; Esta área compreende tanto os processos cíveis quanto criminais. Neste caso, o MP pode requisitar sempre informações necessárias para aprofundar investigações.

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; O MPF (Ministério Público Federal) exerce também a função de fiscalizar o trabalho da Polícia Federal em assuntos ligados às atividades de departamentos, órgãos, pessoas, sobre a fiscalização financeira ou orçamentária e também a corporação de servidores, em observância de leis e regulamentos.

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; Este inciso gerou uma certa polêmica pois, mesmo estando presente na Constituição, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Ministério Público não possui atribuições para realizar, diretamente, investigação de caráter criminal.

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

§ 2º - As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Alterado pela EC-000.045-2004)
§ 3º - O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Alterado pela EC-000.045-2004)
obs.dji.grau.2:
Art. 34, Comissão de Concurso - Órgãos Auxiliares - Orgânica Nacional do Ministério Público - L-008.625-1993
§ 4º - Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Alterado pela EC-000.045-2004)

§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (
Acrescentado pela EC-000.045-2004)

Hierarquia e Estrutura:

O ministério Público Federal atua na Justiça Federal e na Justiça Eleitoral;
O Ministério Público do Trabalho ATUA NA Justiça do Trabalho;
O Ministério Público Militar atua na Justiça Militar; e
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios atua na Justiça do Distrito Federal.

O ministério Público Federal tem como chefe o Procurador-Geral da República, que é indicado pelo Presidente da República e a provado pelo Senado Federal. Para saber a estrutura completa do MPU, veja o vídeo, clicando no link abaixo:
http://www.youtube.com/watch?v=SnLWs6pwELE&feature=related