O Ministério Público é um órgão independente, permanente, e sua função é de defender a sociedade e a democracia. Ele atua como um guardião dos direitos coletivos e difusos, e por isso é apelidado de advogado do povo. Na Constituição da República Federativa Brasileira, o texto em que trata do assunto está disponível nos artigos 127,128,129 e 130. Clique neste link e você verá o texto completo: http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf127a130.htm
O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
São funções do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; Neste caso, "o órgão do MP, requisita o inquérito no setor policial e outras informações para o cumprimento desta função. Daí, o órgão oferece a denúncia e inicia o contraditório (que significa que toda pessoa tem o direito de manifestar-se a seu favor) até o fim da causa, com a condenação ou a absolvição do acusado.
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; O MP fiscaliza os atos do governo e, caso haja negligência e irregularidades, investigará e entrará com uma ação para punir os responsáveis, além de garantir o bom serviço prestado.
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; O MP pode, por exemplo, entrar com uma ação contra uma grande empresa que prejudica o meio ambiente. Desta forma estará garantindo os direitos difusos e coletivos, pois o meio ambiente é de importância para todos e sua degradação prejudicará toda a coletividade.
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; Este inciso diz que o MP pode fiscalizar e entrar com uma ação contra os entes federativos (Estado, Município e União) caso eles atuem de forma contrária aos princípios constitucionais.
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; Esta área compreende tanto os processos cíveis quanto criminais. Neste caso, o MP pode requisitar sempre informações necessárias para aprofundar investigações.
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; O MPF (Ministério Público Federal) exerce também a função de fiscalizar o trabalho da Polícia Federal em assuntos ligados às atividades de departamentos, órgãos, pessoas, sobre a fiscalização financeira ou orçamentária e também a corporação de servidores, em observância de leis e regulamentos.
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; Este inciso gerou uma certa polêmica pois, mesmo estando presente na Constituição, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Ministério Público não possui atribuições para realizar, diretamente, investigação de caráter criminal.
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º - As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Alterado pela EC-000.045-2004)
§ 3º - O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Alterado pela EC-000.045-2004)
obs.dji.grau.2: Art. 34, Comissão de Concurso - Órgãos Auxiliares - Orgânica Nacional do Ministério Público - L-008.625-1993
§ 4º - Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Alterado pela EC-000.045-2004)
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Acrescentado pela EC-000.045-2004)
Hierarquia e Estrutura:
O ministério Público Federal atua na Justiça Federal e na Justiça Eleitoral;
O Ministério Público do Trabalho ATUA NA Justiça do Trabalho;
O Ministério Público Militar atua na Justiça Militar; e
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios atua na Justiça do Distrito Federal.
O ministério Público Federal tem como chefe o Procurador-Geral da República, que é indicado pelo Presidente da República e a provado pelo Senado Federal. Para saber a estrutura completa do MPU, veja o vídeo, clicando no link abaixo:
http://www.youtube.com/watch?v=SnLWs6pwELE&feature=related
quarta-feira, 18 de novembro de 2009
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